
Periculosidade e Insalubridade: as principais diferenças
Periculosidade e insalubridade ocorrem quando os colaboradores de uma empresa são expostos a situações de risco durante a execução de suas atividades laborais.
No entanto, é muito comum ambos os termos serem confundidos por gestores e empregados, uma vez que seus conceitos são bem semelhantes.
Por isso, pensando em solucionar todas as questões acerca dessas condições de trabalho e de seu consequente pagamento adicional, preparamos este conteúdo completo. Continue a leitura para se tornar um especialista no assunto!
O que é insalubridade?
A insalubridade refere-se às atividades que colocam em risco a saúde e o bem-estar do colaborador. Basicamente, essa condição ocorre quando os funcionários são expostos de forma recorrente a agentes nocivos durante o desempenho de seu trabalho.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, são consideradas atividades insalubres aquelas que “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Vale dizer que esses riscos podem comprometer tanto a integridade física quanto psíquica do colaborador. Nesse sentido, podem ser exemplos de agentes nocivos: radiação, produtos químicos, ruídos, entre outros.
O que é periculosidade?
A periculosidade, por sua vez, está relacionada ao risco de morte do trabalhador. Ou seja, nesse caso, as atividades laborais desempenhadas podem ser fatais ao colaborador.
Segundo a CLT, em seu artigo 193, a periculosidade está relacionada à exposição permanente do colaborador a substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras variáveis da violência física.
As diferenças entre insalubridade e periculosidade
Como deu para perceber, periculosidade e insalubridade são condições diferentes, embora pareçam bem similares. Mas para que não fiquem dúvidas, explicaremos melhor as raízes dessa distinção.
Riscos de níveis diferentes
Primeiramente, é preciso compreender que uma das distinções entre insalubridade e periculosidade é justamente os níveis dos riscos aos quais o colaborador está exposto.
Enquanto a insalubridade está relacionada a um risco que pode prejudicar o trabalhador de uma forma menos grave, a periculosidade envolve um risco mais intenso e até mesmo fatal.
Isso quer dizer que, na insalubridade, o colaborador pode desenvolver algum problema de saúde por estar exposto a agentes nocivos durante a sua atividade laboral. Já na periculosidade, a atividade profissional em si é sinônimo de risco, como é o caso de um profissional que tem como função principal o manuseio de explosivos.
Tempo de duração
Uma outra diferença-chave entre insalubridade e periculosidade é o tempo de duração dos efeitos causados pela exposição a determinada situação de risco.
Na insalubridade, os colaboradores podem apresentar problemas de saúde a médio e longo prazo. Ou seja, pode ser que o profissional, mesmo depois de aposentado, tenha que lidar com uma situação provocada enquanto estava na ativa.
Já no caso da periculosidade, o risco é imediato, instantâneo. Isso porque qualquer segundo de atividade do colaborador pode causar a sua morte.
Principais efeitos de cada um no funcionário
Em razão das graves consequências que podem ser geradas na saúde física e mental do colaborador, além do próprio risco de esse perder a sua vida, a insalubridade e a periculosidade geram efeitos sobre o salário do empregado.
Se exposto a condições insalubres, o trabalhador deve receber, além do seu salário, um adicional calculado em 40% (para exposição em alto grau), 20% (para exposição em grau médio) ou 10% (para exposição em grau baixo) sobre o salário-mínimo.
Já se exposto a condições periculosas, o funcionário deve receber 30% sobre o salário básico, ou seja, excluindo-se as gratificações, os prêmios e as participações nos lucros.
Quando esse adicional é obrigatório?
Os adicionais de periculosidade e insalubridade sempre serão obrigatórios quando houver risco à saúde e à vida do colaborador, respectivamente.
Desse modo, segundo a Norma Reguladora 15, o adicional de insalubridade é obrigatório quando o colaborador estiver exposto a uma das condições abaixo:
Ruídos contínuos ou intermitentes;
Calor excessivo;
Radiações ionizantes;
Condições hiperbáricas;
Radiações não ionizantes;
Vibrações;
Frio excessivo;
Umidade;
Agentes químicos (incluindo benzeno);
Poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês);
Agentes biológicos.
No entanto, para a aplicação da insalubridade é necessário analisar se a exposição ocorre acima dos limites fixados e o seu tempo de exposição. Por isso, é necessário que uma perícia seja realizada por um profissional autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Já o adicional de periculosidade deve ser resguardado a todos os trabalhadores que atuem no:
Armazenamento de explosivos;
Transporte de explosivos;
Operação de carregamento de explosivos;
Detonação;
Queima e destruição de explosivos deteriorados;
Operações de manuseio de explosivos;
Produção, transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos;
Entre outras atividades que podem ser conferidas na Norma Reguladora 16.
No entanto, assim como na aplicação da insalubridade, a periculosidade também depende de uma perícia seja realizada por um profissional autorizado pelo Ministério do Trabalho.
E o que diz a lei?
Como foi possível perceber ao longo deste conteúdo, a legislação que regulamenta esses adicionais é a CLT. Além disso, a NR 15 complementa as normas sobre a insalubridade, e a NR 16, sobre a periculosidade.
Vale dizer ainda que, segundo a CLT, existem algumas situações nas quais os adicionais de periculosidade e insalubridade deixam de ser obrigatórios:
Art. 191: Quando a empresa adota medidas que coloquem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou forneça aos seus colaboradores equipamentos de proteção que diminuam o risco.
Art. 194: Quando são eliminados os riscos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Naturalmente, é necessária uma perícia para constatar a nova realidade.
Um funcionário pode ter direito aos dois?
Não! Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou que o trabalhador não pode acumular os dois adicionais. Essa decisão afastou as demais interpretações jurídicas que permitiam que o colaborador recebesse ambos.
Nesse sentido, se um funcionário estiver exposto a condições de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, ele deve escolher qual adicional deseja receber.
Conclusão
Agora que você, empresa ou colaborador, já conhece melhor os adicionais de periculosidade e insalubridade e consegue distingui-los, pode cumprir com os seus deveres e resguardar os seus direitos.
Vale dizer que adquirir conhecimento sobre todas as esferas da segurança do trabalho é a melhor forma de executar o seu serviço e a sua gestão com tranquilidade e responsabilidade!