NR 5 atualizada: quais as mudanças da CIPA para 2022?
Assim como a NR 18, a NR 5, que tem como título Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), também sofreu alterações que beneficiam os trabalhadores de diferentes segmentos produtivos.
Em vigor a partir de janeiro de 2022, a NR 5 atualizada continua estabelecendo diretrizes para prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, mas agora, conta com termos técnicos harmonizados e novas regras no que diz respeito à capacitação e treinamento em segurança do trabalho entre outros assuntos importantes.
NR 5 atualizada: o que muda a partir de 2022?
A atualização da NR 5 tem como principal objetivo simplificar, padronizar e desburocratizar a aplicação das normas que garantem a saúde e a segurança do trabalhador por diferentes empresas.
Na prática, a revisão da norma regulamentadora 5 a deixa com um texto mais moderno, de melhor compreensão e alinhado com a normas técnicas vigentes. Com a NR 5 atualizada, profissionais de SST terão mais liberdade para escolher ferramentas e metodologias capazes de mapear riscos e adotar medidas para eliminá-los ou mitigá-los.
Confira a seguir as principais alterações da nova NR 5.
Treinamento
Sem dúvida alguma uma das mudanças mais significativas da nova NR 5 refere-se ao treinamento para os representantes e membros da CIPA. A nova redação vincula o grau de risco do estabelecimento com a carga horária mínima do treinamento. Além disso, inclui a possibilidade de o treinamento ser oferecido na modalidade EAD, conforme listamos adiante:
- Risco 1: 8 horas (pode ser realizado integralmente na modalidade presencial, semipresencial ou EAD);
- Risco 2: 12 horas (pelo menos 4 horas devem ser presenciais);
- Risco 3: 16 horas (pelo menos 8 horas presencialmente);
- Risco 4: 20 horas (pelo menos 8 horas presencialmente).
Além da carga horária conforme grau de risco do estabelecimento, a NR 5 atualizada também traz mais duas novidades interessantes quando o assunto é treinamento.
A primeira é que a partir de 2022, o integrante do SESMT não precisa mais participar do treinamento da CIPA. Já a segunda, é o aproveitamento de treinamento. A norma estabelece que o treinamento realizado há menos de 2 anos pode ser aproveitado na mesma organização.
Quadro de dimensionamento da CIPA
Na redação anterior o quadro de dimensionamento da CIPA era baseado no CNAE da empresa e em seu número de trabalhadores, o que o deixava extenso e de difícil compreensão. Para facilitar a vida dos profissionais de SST, a atualização da NR 5 promoveu um quadro mais enxuto, baseado na quantidade de funcionários lotados no estabelecimento e no grau de risco previsto pela NR 4.
Fonte: NR 05 atualizada, página 10
NR 5 atualizada e os microempreendedores individuais (MEI)
A nova NR 5 traz tratamento diferenciado para os MEIs, ou seja, para os microempreendedores individuais. Com a nova redação, MEIs são dispensados de nomear representante da CIPA.
Tratamento diferenciado também para ME e EPP graus 1 e 2
Uma das exigências da NR 5 é que a CIPA se reúna mensalmente, conforme calendário preestabelecido.
Entretanto, em microempresas e empresas de pequeno porte essa reunião pode acontecer bimestralmente, ou seja, de dois em dois meses. Desde que, é claro, sejam estabelecimentos de graus de risco 1 e 2.
Processo eleitoral
O tópico “processo eleitoral” da NR 5 atualizada também traz alterações relevantes.
A redação anterior da NR 5 previa que a votação para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA só poderia acontecer caso contasse com a participação de pelo menos 50% do número de trabalhadores. Se não atingisse o número necessário, a votação era cancelada e remarcada dentro de um prazo de 10 dias.
Na nova NR 5, a participação de metade dos funcionários da empresa na votação continua sendo exigida. Contudo, caso isso não seja possível, a eleição é prorrogada para o dia seguinte e deverá contar com a presença de no mínimo 1/3 dos colaboradores.
Não atingindo quórum mínimo mais uma vez, a comissão eleitoral deverá novamente prorrogar a votação para o dia subsequente. Porém, nesta última tentativa é considerada válida a participação de qualquer número de funcionários.
Vale a pena ressaltar que em ambos os casos, a prorrogação deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante dos funcionários.
NR 5 atualizada e a estabilidade de membro da CIPA com contrato temporário
Sabendo que a motivação de vários trabalhadores para integrar a CIPA era a estabilidade oferecida pela comissão, a nova NR 5 colocou um ponto final nessa questão. De fato, a nova redação continua vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Contudo, exclui dessa “proteção” o contrato de trabalho por prazo determinado. No item 5.4.12.1, a nova NR 5 estabelece que “o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA”.
Como mostramos neste artigo, a nova NR 5 traz mudanças que beneficiam não somente os funcionários de uma organização, mas também os profissionais de SST e os empresários. E você, o que achou da NR 5 atualizada? Como elas vão impactar a sua rotina profissional? Conta para a gente a sua opinião nos comentários!