
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
A NR 15 (décima quinta norma regulamentadora), define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional (quando houver) devido para cada caso.
A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização de insalubridade:
a) Critérios quantitativos
Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:
- Anexos 1 e 2 - Ruído continuo, intermitente e impacto (grau médio);
- Anexo 3 – Calor (grau médio);
- Anexo 5 – Radiações Ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NE-3.01;
- Anexo 8 – Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio);
- Anexo 11 – Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
- Anexo 12 – poeiras minerais, sílica livre e amianto (grau máximo)
b) Critérios qualitativos
A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:
- Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (grau máximo);
- Anexo 7 – Radiações não ionizantes (grau médio);
- Anexo 9 – Frio (grau médio);
- Anexo 10 – Umidade excessiva (grau médio);
- Anexo 13 – Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância
- Anexo 13-A, Benzeno;
- Anexo 14 – Agentes Biológicos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
Caso o trabalhador se exponha a mais de um agente insalubre, será apenas considerado o de grau mais elevado, pois não há direito à percepção cumulativa de dois ou mais adicionais.
Todavia, não é justo que o trabalhador sofra múltiplas agressões à sua saúde em razão da exposição de diversos agentes insalubres e só receba o adicional de insalubridade por um deles. Isso acaba desestimulando o empregador a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
É necessário que o ambiente de trabalho seja o mais seguro possível, e colabore para a integridade do trabalhador. Nos casos em que não seja possível, o mesmo deverá ser ressarcido de acordo.
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