16 - NR10 - Glossário
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos interrelacionados destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
Comentário
A Norma estabelece espaços radiais mínimos de risco e controlados, através da criação das “zona de risco”, “zona controlada” e demais espaços externos a essas zonas, denominados de “zona livre”, conforme planificado na figura 1. Este anexo II fundamenta os subitens 10.6.2; 10.7.1; 10.7.7; 10.8.9. A delimitação é realizada pelo distanciamento (raio de risco-Rr) e (raio controlada-Rc) que circunscrevem os espaços aéreos, delimitando assim os volumes chamados de zonas de risco e controlada. O volume controlado
contém o volume de risco. As dimensões variáveis dos raios, constantes da tabela apresentada, são determinadas em função da tensão nominal do circuito ao qual pertence o ponto energizado, de forma a criar um volume espacial no entorno desse ponto, estabelecendo-se condições restritivas de acesso, somente permitido aos trabalhadores “autorizados” e mediante a aplicação de procedimentos específicos. Por exclusão, também delimita as áreas livres. O ingresso na zona controlada ou de risco inclui, além, obviamente, do corpo ou parte do corpo do trabalhador, também as extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que o trabalhador porte, sustente ou manipule e que ingressem, total ou parcialmente, na zona controlada, isto é, no espaço radial delimitado no entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível e de dimensões variáveis com o nível de tensão, conforme condições e tabela dispostos no anexo I. Naturalmente, qualquer trabalho ou atividade realizados nessa zona
e condições, mesmo não envolvendo as instalações elétricas, seja de natureza mecânica, pintura, inspeção, instrumentação ou outra qualquer, deverá ser executado exclusivamente por trabalhador autorizado e mediante procedimentos de trabalho desenvolvidos e definidos especificamente para a seqüência de operações e/ou tarefas necessárias, que no caso em análise trata de serviços em instalações elétricas energizadas ou nas suas proximidades e portanto assume especial relevância e responsabilidade.
Outros posts da Série:
01 - NR10 - Apresentação
02 - NR10 - Objetivo e Campo de Aplicação
03 - NR10 - Medidas de Controle
04 - NR10 - Segurança em Projetos
05 - NR10 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
06 - NR10 - Segurança em Instalações Eletricas Desenergizadas
07 - NR10 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
08 - NR10 - Trabalhos envolvendo Alta Tensão (AT)
09 - NR10 - Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização do Trabalhadores
10 - NR10 - Proteção contra Incêndio e Explosão
11 - NR10 - Sinalização de Segurança
12 - NR10 - Procedimentos de Trabalho
13 - NR10 - Situação de Emergência
14 - NR10 - Responsábilidades
15 - NR10 - Disposições Finais
16 - NR10 - Glossário