12 - NR10 - Procedimentos de Trabalho
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
Comentário
Sob a ótica de segurança do trabalhador, a boa prática indica a necessidade de definir procedimento de trabalho como sendo: “Seqüência de operações ou atos a serem desenvolvidos para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, instruções e orientações técnicas de segurança e as possíveis circunstâncias que impeçam a sua realização”. O subitem determina uma nova condição para o desenvolvimento dos procedimentos de trabalho no caso em análise, ou seja, o chamado “passo a passo”. Nele toda a seqüência de operações (tarefas), necessárias ao trabalho, terão de ser descritas com detalhamento e descriminação das medidas e orientações técnicas de segurança pertinentes. Dessa forma, aproveitamos para consolidar a este os subitens 10.6.2, 10.7.6 e 10.11.3, que tratam especificamente de procedimentos de trabalho. Assim, teceremos um comentário único aos procedimentos de atividades ou ações para serviços em instalações elétricas, que devem ser planejados, programados e realizados, considerando:
• ser específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, incluindo-se as instruções de segurança passo a passo com a seqüência lógica de sua execução;
• conter, no mínimo, o objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências, responsabilidades, medidas de controle, disposições gerais e orientações finais;
• ter a participação do SESMT, quando houver;
• ser assinados por profissional autorizado.
Por outro lado, queremos destacar a importância de que todos os procedimentos devam ser, obrigatoriamente, escritos no idioma português, divulgados, conhecidos, entendidos e cumpridos por todos os trabalhadores. Durante a capacitação e no treinamento de segurança dos trabalhadores, quer profissionais ou pessoas, deve ser assegurada a divulgação clara e objetiva e o perfeito entendimento dos procedimentos, com ferramentas didáticas que envolvam a prática, quando viável, e com aferição da assimilação dos procedimentos padronizados. Finalmente, o “procedimento de trabalho” se constitui num documento técnico legal interno, de relevante importância e responsabilidade, que deve ser organizado e disponibilizado em prontuário (subitem 10.2) para o trabalhador, auditorias e gestão das instalações elétricas. Os responsáveis pelos serviços e atividades com eletricidade e o SEESMT, quando houver, devem controlar e auditar a adoção prática dos procedimentos padronizados na organização, por parte de todos os trabalhadores envolvidos, lembrando sempre que procedimentos adequados, atualizados, assimilados e praticados são uma ótima maneira de garantir o trabalho seguro e saudável.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
Comentário
Como foi tratado no subitem 10.7.4 os serviços em instalações elétricas energizadas e, que aqui se incluem os não energizadas, devem ser precedidos de emissão de documento de mandado de responsabilidade – ordem de serviço, autorizando o trabalhador ou a equipe para a execução do trabalho. O documento ordem de serviço - “OS”, consolidando os itens anteriores que também tratam do assunto e para facilidade e uniformização, deve conter, no mínimo a data, o local, o tipo e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados e ser aprovada e assinada por um trabalhador autorizado, que entendemos deva ser o superior responsável pela área, nos moldes do item 10.8. Há muito questionamento sobre a assinatura da ordem de serviço, em função das dificuldades e urgências cotidianas, mas entendemos que ela, também, poderá ser eletrônica dentro dos padrões legais instituídos. As organizações poderão adotar soluções adequadas à sua realidade desde que atendam, o espírito de controle e responsabilização do documento.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
Comentário
Em complementação ao “procedimento de trabalho” já comentado no item 10.11.1, este subitem complementa-o sendo dedicado a especificar o seu conteúdo mínimo necessário.
• objetivo – alvo que se pretende atingir;
• campo de aplicação – Limite ou situação para o emprego do documento;
• base técnica – fundamentação e embasamento técnico adotado; competências e responsabilidades – Indicação das atribuições e das responsabilidades em todos os níveis envolvidos;
• disposições gerais – Distribuição organizada dos assuntos tratados no documento;
• medidas de controle - coletivo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, sob controle, as incertezas com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e ao patrimônio, na atividade e ambiente objeto da análise.
• orientações finais – Conjunto de observações e comentários de fechamento e finalização do documento.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
Comentário
É de extrema importância o envolvimento e participação do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT com os demais setores da empresa, quando do desenvolvimento de procedimentos de trabalho, treinamentos de segurança e especialmente na autorização do trabalhador para realização dos serviços elétricos. Ficam isentas desse subitem as empresas desobrigadas a constituir o SEESMT, contudo, apesar da isenção essas empresas devem envolver todos os responsáveis pela segurança no trabalho e pelo planejamento das atividades e trabalhos, na elaboração de procedimentos, treinamentos e na formalização da autorização.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
Comentário
Volta-se a ressaltar que a autorização, ato formal de responsabilidade da empresa, deve corresponder ao treinamento ministrado, ou seja, treinamento básico para todos autorizados e, aditivamente, o treinamento complementar para àqueles que trabalhem no SEP (Sistema Elétrico de Potência - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica) ou em suas proximidades (considerar o conceito de zona controlada).
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
Comentário
O subitem determina que haja a indicação de um dos autorizados, membro da equipe efetiva, que faça a supervisão e a condução dos trabalhos “in loco”. Fica presumido que o subitem está direcionado a serviços realizados por equipe e que “supervisão/ condução” quer dizer, efetivamente, a liderança da equipe no local e na situação em execução.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
Comentário
Renovamos nosso comentário anterior (10.7.5), afirmando que a inspeção prévia, aqui tratada, refere-se ao levantamento e exame preliminar de segurança, realizado no local do serviço com a participação do superior e trabalhador ou equipe, considerando a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os equipamentos, ferramentais, as condições ambientais, mediante a participação de todos envolvidos. Ela é oportuna e de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de riso realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas, das condições ambientais ou circunstâncias daquele serviço, que poderá fugir a sua normalidade ou previsibilidade de ocorrência nas ações anteriores.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Comentário
O principal objetivo do subitem é alertar os tomadores de serviço quando a alternância de atividades é adotada, submetendo os trabalhadores autorizados a riscos latentes a sua segurança e saúde. Essa situação deverá ser aplicada quando a alternância de atividade, por sua natureza e complexidade, induz a mudanças sensíveis de comportamento ou a diferenças de habilidades que exponham o trabalhador a perigo pelo simples fato da alternância, devendo essa situação ser considerada nas análises de risco das tarefas e na competência (condicionamento) dos trabalhadores que serão expostos às alternâncias.
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