10 - NR10 - Proteção contra Incêndio e Explosão
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
Comentário
A NR-10 mais uma vez remete à Norma específica de Proteção Contra Incêndios, NR-23, o detalhamento das exigências. Deve ser observado que incêndios em locais com instalações elétricas energizadas, mesmo que não sejam originados das instalações, serão tratados como da classe C, por conta da presença de eletricidade. O convívio das instalações elétricas com áreas sujeitas a incêndios ou explosões (áreas classificadas) só é possível com instalações apropriadas com base em normas específicas e que pressupõe uma prévia classificação de área, que indicará quais as técnicas e categorias de equipamentos recomendáveis. A classificação de área é um trabalho de equipe multiprofissional que deverá envolver principalmente a área técnica, considerando as matérias primas, produtos finais, fases intermediárias e condições específicas das várias fases dos processos.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Comentário
Determina que os materiais, equipamentos e dispositivos elétricos utilizados em áreas classificadas (vide glossário), tem obrigatoriedade de certificação, já exigida pela Portaria 176 de 17.07.2000, do SINMETRO. Respeitando-se a regulamentação os equipamentos e dispositivos elétricos destinados a áreas classificadas, adquiridos antes da data da publicação dessa Portaria, estão isentos de certificação nos moldes regulamentados, contudo deverão comprovar que são seguros, mediante a apresentação de certificados estrangeiros, laudos IEE, declarações ou catálogos dos fabricantes ou declarações de profissionais legalmente habilitados, juntados ao prontuário mencionado no item 10.2.4 alínea f. Legislação específica e normas técnicas determinam as características e alternativas possíveis para as instalações de áreas classificadas. (ABNTNBR- 5418 ; NBR-8370; NBR-9518; NBR-5420; NBR-5363; NBR-9883 ; IEC 60079-0; IEC 60079-14 .etc.)
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
Comentário
São vários os processos industriais que pela movimentação de materiais, líquidos, granulados ou pulverizados ou ainda em processos de bobinamento e desbobinamento, desenvolvem o acúmulo indesejado de cargas elétricas. Outras vezes a criação de superfícies eletricamente carregadas é proposital e necessária como meio de se realizar uma etapa específica de um processo. Seja qual for a razão, devem ser adotadas medidas para dissipação segura das cargas elétricas acumuladas, mediante a equipotencialização controlada das superfícies, visando inibir a ocorrência descargas sobre os trabalhadores e de arcos capazes de gerar incêndios ou explosões. A manutenção de umidade relativa do ar acima de 50%, a aplicação de produtos antiestáticos nas superfícies susceptíveis de eletrização, o emprego de ionizadores do ar ambiente, a redução de velocidade, do atrito em transporte de materiais pelo redimensionamento dos dutos, o emprego se pisos condutivos são métodos complementares para o controle de eletricidade estática.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
Comentário
Dispositivos de proteção destinados ao alarme, seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação, complementares às instalações especiais para esses ambientes com potencialidade de atmosferas explosivas (vide glossário) ou elevado risco de incêndio são obrigatórios nas instalação elétrica para prevenir ocorrências de incêndio ou explosões. As áreas classificadas assim como outras com elevado risco de incêndio não suportam a ocorrência de situações toleráveis em outras instalações elétricas e por isso necessitam de medidas adicionais de prevenção contra o sobreaquecimento de superfícies, o surgimento de arco elétrico devido a sobretensão, inerentes até mesmo à operação normal de dispositivos de manobra e de proteção.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
Comentário
A permissão para trabalho em área classificada (vide glossário) fica obrigatória e exige a liberação documentada e formalizada, mediante aplicação dos conceitos e princípios de desenergização (item 10.5). Alternativamente a liberação para o trabalho nessas áreas poderá formalizada mediante a eliminação da substância inflamável ou explosiva que originou a classificação da área. Instalações elétricas precisam ser inspecionadas, testadas, mantidas e muitas vezes é necessário pesquisar defeitos nas atividades de manutenção
corretiva, o que implica na presença de circuitos energizados, máquinas e ferramentas que geram faíscas em condições normais de operação (escovas de motor). Nessas condições, impossibilitada a aplicação da desenergização, devem ser adotados procedimentos de supressão do agente de risco, quer por diluição, quer por eliminação da presença da substancia inflamável ou explosiva, permitam garantir a segurança da operação, o que deve ser devidamente formalizado, com documentação. Lembramos que as atividades em áreas classificadas exigem treinamento específico e isso já foi comentado no item 10.8.8.4
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