09 - NR10 - Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização do Trabalhadores

Comentário
O item 10.8 reitera conceitos anteriores e esclarece muitas dúvidas apesar da regulamentação anterior da NR-10 ser bastante clara quanto à necessidade de que os trabalhadores fossem preparados especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica em cursos regulares. Em 1978 a redação que exigia formação técnica para trabalhar em área elétrica , teve de ser alterada de forma a permitir que durante cinco anos, os trabalhadores ocupados com atividades em eletricidade tivessem tempo suficiente para receber qualificação e treinamento em cursos especializados.

Em 1983 foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação e, nesta data, passados mais de 20 anos a nova Norma reitera e esclarece as dúvidas, reforça conceitos anteriores e estabelece as condições para que o tomador dos serviços autorize o trabalhador a exercer suas atividades nas instalações elétricas.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Comentário
São entendidos como trabalhadores qualificados aqueles que receberam instrução específica em cursos reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação pré-estabelecida e por essa razão receberam um diploma, um certificado. Nesta categoria se encaixam, alem dos profissionais de nível superior e nível médio, com profissões regulamentadas, as pessoas que adquiriram conhecimento que lhes permitiu ter uma ocupação profissional, os eletricistas montadores, eletricistas de manutenção, e outros.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Comentário
Para que as pessoas qualificadas sejam consideradas profissionais habilitados devem preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional. É o conselho profissional quem estabelece as atribuições e responsabilidades de cada qualificação em função dos cursos, cargas horárias e matérias ministradas. São os conselhos profissionais que habilitam os profissionais com nível médio e superior (técnicos, tecnólogos e engenheiros). A regularidade do registro junto ao conselho competente é que resulta na habilitação.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

Comentário
Capacitado é o trabalhador que embora não tenha freqüentado cursos regulares ou reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, tornou–se apto ao exercício de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, na forma das alíneas abaixo.

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

Comentário
A aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades deverá acontecer sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado conforme definido acima e que tenha sido também autorizado pela própria empresa da forma com estará estabelecido mais adiante. Este profissional legalmente habilitado e autorizado é que estabelecerá as limitações de atividades a serem realizadas pelo capacitado. As atividades de instrução e ensino devem constar das atribuições profissionais do responsável por essa capacitação.

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Comentário
O trabalhador capacitado só poderá exercer as atividades sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e autorizado como veremos adiante, não sendo necessário que este profissional seja o mesmo que o capacitou.

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

Comentário

Entende-se que a capacitação deverá ser realizada por profissional habilitado e autorizado pela empresa tomadora dos serviços ou por sua delegação, contudo o trabalhador só poderá exercer sua capacitação, dentro dos limites estabelecidos no processo de capacitação, na empresa que o capacitou e sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e por ela igualmente autorizado. Nada impede que outro profissional legalmente habilitado e autorizado promova uma avaliação e ratifique, avalize a capacitação, tornando-se naturalmente responsável por essa avaliação do processo de capacitação desenvolvido por outro legalmente habilitado até mesmo de outra empresa.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

Comentário
A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a operar em
suas instalações elétricas. Desnecessário informar que a autorização está acompanhada da responsabilidade em autorizar. Por essa razão é de fundamental
importância que as empresas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades (vide comentário 10.13).

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

Comentário
Pressupondo que em função das profissões, ocupações e capacitações, ocorram diversidades de níveis de conhecimento e atribuições, caberá à empresa documentar as atribuições de cada trabalhador e promover a devida identificação.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

Comentário
Os sistemas de registro de empregados devem dispor de anotação específica quanrto à autorização e sua abrangência. Alem dos arquivos administrativos estas informações deverão constar do prontuário das instalações.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

Comentário
É muito importante que a avaliação da higidez da saúde física e mental (conceito da OMS), dos trabalhadores a serem autorizados a serviços com eletricidade, seja realizada por médico do trabalho, obedecendo preceitos éticos estipulados por “protocolo específico”, dentro do qual devem ser considerados mutuamente as condições efetivas de desempenho das tarefas laborativas no meio ambiente e a natureza do trabalho a ser desenvolvido. O fato de trabalhar com grandezas de risco não palpáveis como os campos elétricos e magnéticos, a tensão e corrente elétrica e as condições posturais mais diversas, alem dos riscos ambientais agravantes, trabalhos em altura, radiação solar, ruído, calor, dentre outros, exige uma consideração especial do profissional médico, para avaliar a aptidão física e mental dos trabalhadores envolvidos com eletricidade. Especificamente no setor elétrico a diversidade de postos de trabalho (linhas aéreas, subestações,estruturas, galerias, valas, centros de controle), com riscos específicos , precisam ser considerados não somente no exame físico de cada trabalhador como na requisição dos exames complementares em consonância com o preconizado pela legislação vigente.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR..

Comentário
O anexo II está composto por dois módulos, um básico e outro complementar. O módulo básico estabelece um currículo mínimo e menciona os assuntos que deverão ser abordados de forma a preparar os trabalhadores em geral, para as atividades envolvendo o risco elétrico. As abordagens buscam esclarecer os mecanismos da eletricidade sobre o organismo, as medidas de proteção disponíveis e suas condições de aplicação. Não se trata de uma capacitação profissional para as atividades, mas sim na prevenção de acidentes de natureza elétrica, de análise e antecipação do risco, com desenvolvimento de metodologias seguras, noções de responsabilidades civil e criminal, conhecimento de normas e regulamentos aplicáveis, prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros. ( vide itens 10.6.1.1 e 10.7.2 ). É um conteúdo de natureza multiprofissional e que prevê uma carga horária mínima de 40 horas. O módulo complementar, com outras 40 horas, sugere um currículo mais elástico permitindo que alguns assuntos sejam dirigidos especificamente para a natureza das atividades a serem desenvolvidas, sendo destinado a trabalhadores envolvidos com instalações elétricas do Sistema Elétrico de Potência ou aqueles que atuem nas suas proximidades.

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.

Comentário
Fica absolutamente claro que a autorização é da empresa, e que o critério adotado para o “aproveitamento satisfatório” também é da empresa que em contrapartida por essa autoridade em decidir, recebe a responsabilidade por autorizar e suas conseqüências.

10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

Comentário
O treinamento de reciclagem não define especificamente conteúdo programático ou carga horária, e nem mesmo recursos a serem utilizados, porem fica evidente que os assuntos abordados deverão ser de mesma natureza, de segurança em serviços em e instalações elétricas, sugerindo-se um aprofundamento e direcionamento de acordo com as necessidades e a realidade da organização. Em princípio é desejável que a carga horária de reciclagem seja suficiente para permitir aproveitamento e surtir o efeito desejado na prevenção de acidentes, conforme se verificará pelo item 10.8.8.3.

a) troca de função ou mudança de empresa;

Comentário
Na troca de função entendida como alteração em atribuições ou local de trabalho, que carreia a alteração do cenário de desenvolvimento dos trabalhos e assim alterações de exposição a riscos elétricos. No caso específico de mudança de empresa, fica a critério do empregador a alternativa de preferir que o trabalhador freqüente o ciclo completo de treinamento das 40 horas e o submeta à avaliação de aproveitamento ou, assuma a responsabilidade de aceitar o treinamento realizado, anteriormente, para outra empresa.
As empresas prestadoras de serviço, que deslocam seus empregados entre clientes distintos, deverão atender às exigências de reciclagem estabelecidas e ambientá-los ao panorama de trabalho de cada empresa ou estabelecimento, com as suas respectivas normas internas, procedimentos e cultura.

b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;

Comentário
O período igual ou superior a três meses de afastamento foi entendido como suficiente para que o trabalhador tenha necessidade de uma reciclagem, de forma a fazer aflorar os conceitos e práticas de prevenção mencionados nos conteúdos propostos.

c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Comentário
As mudanças do panorama das instalações, a inclusão de novos equipamentos e metodologias, assim como as alterações na organização do trabalho serão alvo de treinamentos técnicos relativos ‘a capacitação e paralelamente deverão ocorrer reciclagens considerando o novo cenário de desenvolvimento dos trabalhos.

10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.

Comentário
Transparece neste item o viés de gerenciamento e responsabilidade que norteia esta norma. Fica a critério da empresa estabelecer esses currículos e cargas horárias das reciclagens e, por conseguinte, assumir a responsabilidade pela decisão.

10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.

Comentário
Nas áreas classificadas, (áreas sujeitas à ocorrência de atmosferas explosivas), há restrições severas para o desenvolvimento de qualquer trabalho envolvendo eletricidade. Nessa situação fica impedida a realização de qualquer tarefa com a instalação elétrica energizada (pesquisa ou localização de defeitos, abertura de caixas, invólucros, medições ou simulações elétricas). As técnicas de montagem, blindagens e conexões, assim como o ferramental utilizado são especiais e deverão ser próprios para
essas áreas, o que determina a necessidade de treinamento e preparo adequado dos trabalhadores envolvidos. Para serviços em áreas classificadas, não devem ser utilizados equipamentos capazes de gerar faíscas, como é o caso de quase todos os eletro-
-portáteis (furadeiras, serras elétricas, marteletes e outros dispositivos com motores de escova ou com dispositivos de partida por enrolamento auxiliar e automático). Ferramentas de impacto, mesmo as pneumáticas podem produzir faíscas em pedra, ferro ou outros materiais similares, gerando riscos no ambiente. Para evitar o risco de faiscamento podem ser utilizadas as ferramentas construídas em ligas especiais (cobre-berilo) e outras de latão e bronze, que não produzem faíscas e poderão ser utilizadas em áreas classificadas.

10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus
possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.


Comentário
Este item trata diretamente dos casos em que se enquadram os trabalhadores em atividades diversas e que desenvolvam suas atividades nas regiões limítrofes da zona controlada, porém não tenham necessidade de invadi-la para realizar seu serviço. Embora não se envolvam propositadamente com os elementos das instalações elétricas, esses trabalhadores necessitam de informação para reconhecer os riscos da vizinhança, pela proximidade em que atuam da zona controlada, adotando as recomendações e procedimentos aplicáveis de acordo com instruções formais transmitidas pelo tomador de serviços.

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12 - NR10 - Procedimentos de Trabalho
13 - NR10 - Situação de Emergência
14 - NR10 - Responsábilidades
15 - NR10 - Disposições Finais
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