03 - NR10 - Medidas de Controle
Comentário
Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coletivo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado esperado, dentro de condições satisfatórias.
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Comentário
Entendemos que intervenções são as ações que implicam em interferência nas instalações elétricas, nesse caso representadas pelas tarefas de trabalho necessárias ao desenvolvimento dos serviços ou das ações, nas quais torna-se obrigatória a adoção ou aplicação de medidas preventivas de controle do risco elétrico (choque elétrico, arcos elétricos, flashs, queimaduras,....) e de outros riscos adicionais, o que inclui , todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde do trabalhador na atividade envolvida.
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e a segurança das pessoas (glossário).
O item conduz, necessariamente, ao entendimento de que a adoção de medidas de controle seja precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa; identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança. É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos.
A análise de risco não pode prescindir de metodologia científica de avaliação e procedimentos conhecidos, divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas. As principais metodologias técnicas utilizadas no desenvolvimento de ‘análise de risco” são: Análise Preliminar de Risco – APR; análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE); Hazard and Operability Studies – HAZOP; Análise Risco de Tarefa – ART, Análise Preliminar de Perigo – APP, dentre outras.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
Comentário
A condição impositiva do item - “devem integrar-se”, implica no entendimento de que as iniciativas, implementadas, de preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente de trabalho, devem ser unidas e inteiras, completando-se monoliticamente com as medidas de controle do risco elétrico adotadas pela organização, o que lhe impõe uma forte característica gerencial.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
Comentário
Trata-se de uma nova exigência que provoca surpresa e questionamentos por conta do descaso que se verifica com as instalações elétricas. Pequenos estabelecimentos raramente possuem a mais elementar documentação de sua instalação elétrica, diagramas unifilares, as grandes organizações, quando as possuem, nem sempre as tem atualizadas, situação que impede ou dificulta o acesso e a imprescindível consulta pelos trabalhadores para avaliar suas características, sua adequação ou seu funcionamento, ou ainda para realizar reparos e atualizações. Na ausência ou desatualização de documentações são originadas as incertezas e as mais variadas surpresas que, invariavelmente, conduzem a eventos indesejáveis quando da realização de serviços. Deve-se lembrar que as pequenas, medias ou grandes instalações elétricas, todas operam com tensões perigosas e capazes de provocar danos fatais. O diagrama unifilar não é senão a expressão mais simples e objetiva da instalação elétrica, mas, para o trabalhador autorizado, é o documento que informa, facilita e permite a realização de um trabalho mais seguro.
Os diagramas unifilares são a representação gráfica dos componentes elétricos e as suas relações funcionais e contém apenas os componentes principais dos circuitos, representados por uma linha. Estes diagramas devem estar acompanhados de dados e especificações das medidas de proteção instaladas, especialmente, do sistema de aterramento elétrico, elemento de fundamental importância à segurança de trabalhadores e usuários e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção que integram a instalação elétrica, tais como, fusíveis, disjuntores chaves e outros componentes associados à proteção.
As especificações documentadas asseguram, que os elementos de proteção não sejam substituídos por outros aleatoriamente, não compatíveis com os demais elementos da instalação, carreando assim riscos de incêndios ou alterações significativas no tempo de atuação e proporcionando maior perigo aos usuários e mantenedores.
Finalmente, estabelece a obrigatoriedade de atualização permanente com as alterações ou atualizações implantadas ao longo do tempo na instalação elétrica.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
Comentário
A documentação das instalações elétricas é habitualmente uma incógnita nos estabelecimentos sendo as suas especificações, características e limitações raramente conhecidas pelo trabalhador ou usuário, devendo, doravante, ser organizada em um prontuário, mantido pelo empregador ou por pessoa formalmente designada pela empresa, permanecendo à disposição dos trabalhadores e demais interessados envolvidos com instalações e serviços em eletricidade, incluindo-se as autoridades conforme prescreve o item
10.14.4 da Norma, e ser revisado e atualizado periodicamente.
O que se pretende com essa exigência é a criação de uma memória dinâmica da instalação elétrica, dos procedimentos de trabalho, dos sistemas e medidas de proteção, das realizações de treinamentos, capacitações,
contratações, certificações, especificações, testes de rigidez dielétrica, enfim da organização das instalações elétricas. Ao regulamentar essa obrigatoriedade de documentar promove-se a oportunidade de gestão responsável e, avaliações a qualquer tempo, tendo as suas características atestadas mediante a documentação que facilitará informações, estudo e pesquisas aos trabalhadores e demais interessados e a promoção de ações de segurança e de auditoria fiscalizadora.
Para que as informações sobre a instalação elétrica não fiquem dispersas, foi estabelecido que se reúnam essas informações e documentos em um PRONTUÁRIO, que poderá ser uma pasta, um manual, uma gaveta de arquivo, um arquivo, um sistema microfilmado ou mesmo um sistema informatizado, ou a combinação destes, desde que o seu conteúdo seja imediatamente acessível, quando necessário, respeitadas as limitações de capacidade, autorização e área de atuação dos envolvidos.
Essa exigência é gradual em função do porte e dos riscos envolvidos. Os estabelecimentos foram divididos segundo dois critérios, o primeiro quanto à potência instalada e segundo quanto à área de atividade. Quanto à potência instalada, diferenciou-se a exigência para aqueles cuja potencia instalada for superior a 75 kW. O segundo critério foi direcionado às instalações de geração,transmissão ou distribuição, que constituem o sistema elétrico de potência. O valor de 75 kW de potência instalada é o limite superior de potência determinado para fornecimento em baixa tensão, conforme resolução da ANEEL nº 486 de 29/11/2000. Há exceções à regra (zona rural; distribuição subterrânea), onde são adotados outros valores de potência como limites do tipo de fornecimento. Assim, para efeito desta Norma foi fixado o valor de 75 kW de potência instalada para consumidor individual. No caso de fornecimento para prédios e condomínios, que tem como característica a entrada dita coletiva, deverão ser considerados individualmente cada consumidor. O consumo das áreas comuns (bombas, elevadores, piscinas, escadarias, garagem,...) tem medição independente, como individual, geralmente chamado de administração.
A partir desse valor de 75 kW de potência instalada o fornecimento ao consumidor se dará pela concessionária de energia elétrica habitualmente em alta tensão, com uma cabine de transformação, posto blindado, transformador montado em poste ou de outra forma segundo padronização. Dessa forma, considerando que nessa situação as instalações já se tornam mais complexas com níveis de corrente de curto circuito sensivelmente maiores, foram adotados critérios e exigências mais severas e complementares àquelas ditadas pelo sub-ítem 10.2.3, como segue nas alíneas do sub item
10.2.4. Por vezes uma ou outra das alíneas poderá ser estranha à instalação e, portanto, não aplicável. É óbvio que a exigência só prevalece quando, de fato, a situação preconizada existir. Esse é o caso de trabalhos em áreas classificadas, que não se aplica na grande maioria das empresas.
Chamamos a atenção para o fato de que o prontuário é uma memória documental da realidade (as built), pressupondo-se, portanto, que todas as medidas e providências adotadas constantes do prontuário tenham sido objeto de implantação anterior.
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
Comentário
A alínea a – determina que integrem o prontuário todos os procedimentos operacionais, as instruções técnicas, as instruções administrativas relacionadas aos trabalhos. Devem ficar claro, nessas instruções administrativas, as atribuições e limitações de cada categoria profissional envolvida com as instalações elétricas da empresa. Determina, ainda, que sejam declinadas, na documentação, as medidas de controle existentes, portanto implantadas, e que devem ser de conhecimento e obediência pelos trabalhadores. São as regras básicas e fundamentais para a intervenção nas instalações. Os procedimentos mencionados, serão objeto de detalhamento no item
10.11 desta NR-10 e devem conter os passos do trabalho, as responsabilidades, as observações quanto aos riscos existentes e as medidas de proteção a serem observadas.
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
Comentário
Esta alínea faz juntar ao prontuário os documentos ou dados referentes ao sistema de aterramento, base da medida geral de segurança e pela estreita relação que tem, também a documentação relacionada ao SPDA, que embora se refira à proteção de edificações, é uma instalação de responsabilidade dos profissionais da área elétrica. A documentação mencionada , será de responsabilidade exclusiva de profissionais técnicos legalmente habilitados, de acordo com as suas atribuições profissionais, conforme determina a legislação específica dos respectivos conselhos de classe.
A freqüência e a natureza das inspeções e medição de aterramentos são determinadas por Norma Técnica específica da ABNT (NBR 5419) e dependem
de vários fatores, como a finalidade de uso da edificação, o grau de proteção e o sistema utilizado.
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
Comentário
A alínea c) faz anexar ao PRONTUÁRIO as especificações dos equipamentos de proteção coletiva e de proteção individual assim como o ferramental de uso dos trabalhadores envolvidos com eletricidade. Naturalmente, essas especificações devem ser o resultado de um estudo para a correta aplicação e adequação dos equipamentos à realidade da empresa e das instalações, que deverá ser precedido de análise de risco da atividade. Os equipamentos de proteção individual devem possuir Certificado de Aprovação – CA, segundo a legislação vigente (vide NR-6), conseqüentemente juntados ao prontuário.
Tratando-se de equipamentos de proteção coletiva, as especificações devem ser claras quanto ao uso, limitações, e características, com ênfase aos aspectos relacionados à segurança com eletricidade. Níveis de isolamento, capacidade de corrente suportável pelos conjuntos de aterramento temporário, fixação de barreiras etc, assim como as medidas administrativas necessárias. Na listagem das ferramentas deve ser observada fundamentalmente a sua finalidade, descrição das características e seus limites ao uso em
instalações elétricas. Especial atenção deverá ser dada aos aparelhos de medição (multímetros) que deverão ser adequados à grandeza a medir e de categoria apropriada ao tipo e local de utilização.(Referência IEC-61010).
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
Comentário
Embora obrigatória desde 1983, a instrução técnica formalizada por meio de cursos regulares não é generalizada entre os trabalhadores da área elétrica. Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com eletricidade, que não tiveram qualificação e capacitação formal, em cursos regulares e muitas vezes, desconhecem ou subestimam o risco inerente à eletricidade. Esta alínea estabelece a juntada ao prontuário, dos documentos tratados no tópico 10.8 da Norma, referente ao processo de autorização, devendo constar os documentos de qualificação (da instituição oficial de ensino), da habilitação (do conselho de classe), da capacitação (do desenvolvimento do trabalhador realizado na empresa), dos treinamentos de segurança (determinados nesta Norma) e da autorização formal dada pela empresa ao trabalhador (contrato, CPT,..). e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
Comentário
Determina a juntada dos resultados de testes dielétricos realizados, iniciais e periódicos, nos equipamentos de proteção, coletivos e individuais, dotados de isolação elétrica, conforme regulamentações, quando houver, especificações e recomendações. Tais testes são objeto de exigência específica do item desta Norma que trata de trabalhos com instalações energizadas.
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
Comentário
A alínea f) determina que se organize em prontuário a documentação dos equipamentos e dispositivos elétricos utilizados em áreas classificadas, cuja obrigatoriedade de certificação é expressa pela Portaria 176
de 17.07.2000, quando o SINMETRO regulamentou a exigência. Respeitando-se a regulamentação os equipamentos e dispositivos elétricos destinados a áreas classificadas, adquiridos antes da data da publicação dessa Portaria, estão isentos de certificação nos moldes regulamentados, contudo deverão comprovar que são seguros, mediante a apresentação de certificados estrangeiros, laudos IEE, declarações ou catálogos dos fabricantes ou declarações de profissionais legalmente habilitados, juntados ao prontuário.
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
Comentário
Nesta alínea está embutida a idéia da auditoria periódica da condição de segurança das instalações elétricas, que resulta num relatório técnico, contendo as não conformidades com as regulamentações de interesse, recomendações e propostas de adequação, melhoria devidamente programada em conformidade com um necessário cronograma de realizações.
A existência de documentação acreditada, sistemática e dinamicamente atualizada com as modificações ocorridas nas instalações - diagramas esquemas, nas instruções e procedimentos técnicos, treinamentos e demais obrigações do prontuário, facilitará sobremaneira a execução do relatório técnico requerido.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
Comentário
As empresas que operam em instalações e equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, (empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica), concessionárias, ou suas contratadas para a realização de serviços e atividades, conhecidas como empreiteiras, devem organizar um prontuário contemplando os documentos descritos no item 10.2.4, anterior, acrescendo-o de outros dois documentos. É certo que muitas empresas, empreiteiras não teriam, pela potência instalada em suas sedes ou canteiros, (que correspondem a estabelecimentos separados), que atender às exigências do item 10.2.4, porém por atuar no SEP, ficam obrigadas ao que se estabelece no item, por conta de operarem no SEP e estarem submetidas ao mesmo risco e exigências.
a) descrição dos procedimentos para emergências;
Comentário
Trata-se de documento contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos adotá-los nas circunstâncias em que se fizerem necessários. Essa medida é função do risco e das condições do trabalho em áreas externas, sujeitas a diversas variáveis cujo controle não está totalmente nas mãos dos trabalhadores, como as interferências de veículos em vias públicas, intempéries, ações de pessoas negligentes, bem como os reflexos dessas ocorrências nas áreas internas, que determinam a necessidade de serem pré estabelecidos procedimentos emergenciais.
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
Comentário
Os certificados de aprovação - CA dos EPI’s conforme determina a NR-6 e certificados de equipamentos de proteção coletiva, quando representados por uma peça, dispositivo ou equipamento, deverão ser organizados e mantidos no prontuário.
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
Comentário
De forma similar às empresas que desenvolvem trabalhos no SEP, as prestadoras de serviços contratadas pelas concessionárias de energia elétrica, outras empresas que compartilham o mesmo posto de trabalho, circunscrito aos limites estabelecidos no anexo II da Norma, aplicados às estruturas das redes de distribuição e transmissão de energia elétrica (torres, postes...), tais como as empresas de telefonia, de TV a cabo, iluminação pública, e suas contratadas, estão obrigadas a constituir prontuário contemplando as alíneas
“a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
Comentário
Reafirma-se neste item, a responsabilidade do empregador quanto à obrigatoriedade na organização, manutenção e atualização do prontuário da empresa, podendo, a seu critério, delegar tal responsabilidade a pessoas designadas formalmente. Essa delegação implicará na formalização de um documento que confira ao designado esse dever, carreando ao empregador a responsabilidade em eleger (selecionar, designar, contratar), comentado no item 10.13. Pressupomos que tal atribuição deva ser feita, exclusivamente, a pessoas com habilitação e capacidade técnica específica. A obrigação de disponibilizar o prontuário aos trabalhadores, legitima o direito de saber dos envolvidos, e promove melhores condições de estudo, análise e conhecimento evitando que o trabalho possa ocorrer sem o pleno domínio do conhecimento e das circunstâncias.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
Comentário
Determina que os documentos técnicos integrantes do prontuário sejam, elaborados por “profissional legalmente habilitado”. Assim, se a qualidade e especificidades do documento, necessário ao prontuário, exigir as atribuições e competências do técnico, do engenheiro eletricista, do engenheiro de segurança, do médico, do advogado, de acordo com as suas atribuições profissionais reguladas e controladas por seu conselho de classe, então a tarefa deverá ser confiada a esse profissional. Está subentendido que as pessoas não poderão realizar trabalhos para os quais não estejam habilitadas o que é regulado pelos conselhos profissionais de classe, cabendo ao empregador a responsabilidade em eleger e vigiar o profissional adequado. Vide comentário no item 10.13 - responsabilidades.
10.2.8 - Medidas de Proteção coletivas
Comentário
As medidas de proteção coletiva são providências estratégicas abrangentes ao coletivo dos trabalhadores expostos à mesma condição, de forma a eliminar ou reduzir, com controle, as incertezas e eventos indesejáveis, destinadas a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Comentário
No desenvolvimento de todos serviços em instalações elétricas, incluindo-se implicitamente o meio ambiente de trabalho onde se realizam os serviços, devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção de caráter coletivo, que visam a prevenção de acidentes do conjunto de trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente (item 10.1.1), com a situação de risco. As medidas de proteção complementam-se, normalmente, com a aplicação de equipamento de Proteção Coletiva (EPC), definido como dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros (glossário).
É conceito universal que as medidas de proteção coletiva devem ser planejadas e desenvolvidas com a análise de risco realizada (item 10.2.1) e aplicadas mediante procedimentos, entendido como forma padronizada do proceder (fazer) ou implantar a medida de proteção programada. O procedimento deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas. Deve-se ainda observar que a palavra “prioritariamente”, empregada no texto, determina aquilo que tem a preferência de execução e impõe a condição de seletividade e que a possibilidade da aplicação de medidas de proteção coletiva deve, obrigatoriamente, se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
Comentário
Impõe-se que a desenergização elétrica, aplicada conforme definição contida no item 10.5.1, dentre todas as medidas de proteção coletiva ao risco elétrico, deve ser a primeira a se considerar, ou seja, ter a primazia de estudo da viabilidade para a aplicação. Quando a medida de proteção coletiva “desenergização elétrica” for impossível de aplicação, na seqüência seletiva de escolha da medida de controle coletiva a ser adotada, deve-se empregar a “tensão de segurança”. Tensão de segurança é a medida de proteção coletiva que emprega a extra baixa tensão, com tensão máxima estabelecida segundo a natureza da corrente elétrica, (contínua ou alternada) e influências ambientais (resistência elétrica do corpo e contato com potencial de terra). O uso da extra baixa tensão como medida de proteção das pessoas contra os choques elétricos é tratado na NBR-5410 /2005 no item 5.1.2.5 sob o título de SELV (separated extra low voltage) e PELV (protected extra low voltage). Sua aplicação correta exige o atendimento de uma série de requisitos específicos.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
Comentário
Trata-se de um subitem e, portanto, subordinado ao anterior - 10.2.8.2, determinador de que quando não forem viáveis de aplicação das medidas de segurança “desenergização e tensão de segurança”, na situação considerada, ficam liberadas a adoção de outras medidas de segurança de proteção coletiva, exemplificando-se:
Isolação das partes vivas: processo que consiste na interposição ou separação das partes energizadas, mediante a aplicação de materiais eletricamente isolantes, de forma a impedir a passagem de corrente elétrica. (tratado no anexo B da NBR-5410/2005)
Barreiras: dispositivo que impede todo e qualquer contato com as partes vivas. As barreiras não devem ser removíveis sem o uso de chaves ou ferramentas ou, alternativamente, sem que as partes protegidas sejam previamente desligadas. A Barreira, associada a “regra do dedo”, visa impedir que as partes energizadas sejam acessadas pelos dedos, o que equivale dizer que as barreiras não devem apresentar aberturas que permitam a inserção de corpo sólido com diâmetro superior a 12 mm. (tratado no anexo B da NBR-5410/2005 - IP2X da IEC 60529:2001).
Invólucro: Dispositivo ou componente envoltório de separação das partes energizadas com o ambiente, destinado a impedir qualquer contato com partes internas energizadas (quadros, caixas, gabinetes, painéis...) (tratado no anexo B da NBR-5410/2005)
Obstáculos: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato por ação deliberada (correntes, fitas, cordões, cones,...) – Esta medida é aplicável somente em locais onde o acesso é restrito a pessoas advertidas ( glossário).
Sinalização: É uma medida simples e eficaz para prevenir acidentes de origem elétrica. A sinalização é um procedimento de segurança que promove a identificação (indicação, informação, avisos...), as orientações (instruções de bloqueios, de direção...) e advertências (proibição, impedimentos) nos ambientes de trabalho, devendo ser aplicada para situações envolvendo os serviços e instalações elétricas. A sinalização pode ser fornecida através de sistemas luminosos, sonoros ou visuais.
Seccionamento automático de alimentação: Princípio de proteção contra choques por contatos indiretos, que consiste em provocar o seccionamento de um circuito de forma automática pela ação de um dispositivo de proteção (disjuntores, fusíveis,...). Este método é utilizado como proteção para impedir que na ocorrência de falta (contato) entre parte viva e massa ou parte viva e condutor de proteção, se originem tensões entre massas e terra, superiores ao limite denominado máxima tensão de contato permissível com duração superior a tempos pré determinados. A aplicação deste princípio de proteção depende dos esquemas de aterramento (TN; TT; IT), das influências externas dominantes (umidade...) da existência de proteções adicionais. (NBR5410/2005 item 5.1.2.2.4) As proteções adicionais compreendem equipotencialização suplementar ou o uso de dispositivos de proteção a corrente diferencial-residual (DR) com corrente diferencial residual igual ou inferior a 30 mA. Estes dispositivos não se constituem em uma proteção completa e não dispensam o emprego de outra medida de proteção contra contatos diretos, porem são obrigatórios quando os circuitos alimentarem equipamentos usados em locais externos às edificações ou locais sujeitos à umidade.
Bloqueio do religamento automático: sistema normalmente aplicado aos circuitos do SEP – Sistema elétrico de Potência, que impede o religamento automático de um circuito da rede elétrica na ocorrência de uma irregularidade. Esse procedimento de bloquear o religamento automático é utilizado para trabalhos em linhas vivas e ao potencial, de tal forma a que o sistema não se reenergize automaticamente no caso de ocorrência de uma falta (contato entre fases ou entre fase e terra).
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
Comentário
Aterramento elétrico é uma ligação elétrica efetiva, confiável e adequada à terra, entendida como a massa condutora com potencial elétrico, convencionadamente, igual a zero. Em algumas situações de trabalho é obrigatória a adoção de aterramento elétrico temporário, que consiste da ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica (glossário).
Este recurso de segurança será mencionado no item de trabalhos em instalações desenergizadas (10.5).
As normas técnicas referem-se aos esquemas de aterramento, que consistem da forma como os circuitos elétricos se relacionam com o potencial de terra (TN; TT; IT – NBR 5410/2005 - item 4.2.2.2)
Existem outros usos do sistema de aterramento direcionados à finalidades funcionais, para garantir a operação confiável das instalações e equipamentos e a finalidades de proteção (SPDA – NBR 5419)
10.2.9 - Medidas de Proteção Individual
Comentário
Medidas de proteção individual são providências estratégicas que dizem respeito a uma só pessoa, no caso, singular a um trabalhador exposto à condição de risco suscetível de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, de forma a evitar que eventos indesejáveis ofereçam perigo à integridade física e saúde do trabalhador.
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
Comentário
Nas condições de risco elétrico, objeto da Norma, onde as medidas de proteção coletiva forem inviáveis de adoção ou não forem suficientes para a completa prevenção do risco elétrico e, ainda, para atender a situações de emergência, e mediante fundamentação técnica cabível, a Norma libera o uso de equipamento de proteção individual – EPI para proteção da segurança e prevenção à saúde dos trabalhadores. Equipamento de proteção individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (definição –NR-6).
A NR 10 foi ética ao remeter a responsabilidade de regulamentação à NR-6, que trata especificamente de equipamento de proteção individual - EPI. Portanto, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, promover alterações na NR-6 para complementá-la com outros EPI’s aplicáveis ao risco elétrico preconizados na NR-10 e ainda não contemplados. Finalmente ressaltamos que os EPI’s, de fabricação nacional ou importados, deverão possuir Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
Comentário
Vestimenta de trabalho é, no caso em análise, entendida como um equipamento de proteção individual – EPI destinada à proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra os diversos riscos elétricos e, especialmente, protegê-los dos seus efeitos:
Condutibilidade para proteger contra os riscos de contato, as vestimentas não deverão possuir elementos condutivos. Inflamabilidade para proteger contra os efeitos térmicos dos arcos voltaicos e seus flashs, que podem provocar a ignição das roupas;
Influências eletromagnéticas para proteger contra os efeitos provocados por campos eletromagnéticos com intensidade que tenha potencial de risco, em certas circunstancias as roupas deverão ser condutivas.
Devemos lembrar que, considerada como EPI, a vestimenta deverá ser implantada mediante a realização análise de risco criteriosa e adequada, respeitando-se a intensidade do risco, as peculiaridades de cada atividade profissional e o conforto. Salientamos que a especificação do grau de proteção requerido para as vestimentas de proteção contra os arcos voltáicos deve ser compatível com a atividade e com a potência de curto circuito característica das instalações. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, ou a profissionais especializados, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco oferecido por determinada atividade, conforme determina a NR-6. 10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
Comentário
Adorno, conforme o novo dicionário Aurélio, consiste num ornamento ou enfeite. Considerando o nível e a gravidade dos riscos que normalmente envolvem as atividades e os serviços objeto da Norma, a proibição do uso de enfeites ou ornamentos torna-se uma medida de segurança individual, pois impede a exposição do trabalhador aos riscos característicos e na eventualidade de acidentes com eletricidade, as lesões poderão ser agravadas pela presença desses objetos.
É importante comentar que objetos e instrumentos de uso pessoal, tais como relógios, óculos etc..., requeridos ou indispensáveis à realização das atividades não podem ser entendidos como adornos, cabendo a organização a responsabilidade da análise, adequação e da liberação para uso.
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