
Estabilidade dos membros e presidente da CIPA
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é uma das partes fundamentais de uma empresa, afinal, seu objetivo é observar e relatar todas as condições de risco nos ambientes de trabalho e, mediante isso, solicitar que medidas sejam impostas para reduzir os problemas existentes garantindo, assim, a saúde, a segurança e o bem-estar de todos os colaboradores.
É tarefa da CIPA, também, investigar os acidentes e divulgar a todos os cuidados na observância das normas de segurança, bem como promover aos colaboradores o SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).
Por não trabalhar de forma isolada, a CIPA recebe sugestões e abre discussões juntamente com os funcionários em prol de ter conhecimento sobre situações perigosas. Seus membros acompanham a dinâmica da companhia, verificando se equipamentos de proteção e orientações estão sendo seguidas à risca.
Todo esse trabalho é essencial para que todos possam exercer suas funções tranquilamente e assegurados por um grupo que está atento a integridade física das pessoas que ali estão.
Diante disso, sempre surgem inúmeras dúvidas não só sobre o desempenho da CIPA, mas, principalmente, quanto a estabilidade dos membros e de seu presidente. Assim, se faz necessário um breve esclarecimento dessas questões para colaboradores e demais interessados.
Eleições e direitos dos representantes
A CIPA será composta por representantes tanto do empregado quanto do empregador. No entanto, os representantes (titulares e suplentes) do empregador serão por ele designados, já os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos por voto secreto.
Após a eleição, o empregador escolherá, entre os seus representantes, o presidente da CIPA e os empregados irão eleger o vice-presidente, dentre os seus representantes.
Frente a isso, o artigo 165 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT dispõe que os representantes dos empregados que foram eleitos por voto, não poderão sofrer qualquer tipo de demissão. A norma regulamentadora nº 05 ainda estabelece que está vedada as demissões arbitrárias ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o seu mandato.
Em relação ao presidente e aos demais representantes do empregador a situação é diferente, visto que os mesmos não foram eleitos por votos secretos e sim designados por ele. Nesse caso eles não estão abrangidos por essa estabilidade.
Duração da estabilidade
Em relação a estabilidade dos membros, conforme dito anteriormente, ela se estabelece a partir do registro da candidatura do empregado e se estenderá por um ano, durante o mandato, e mais um ano após o final dele. Dessa forma, caso seja reeleito, o prazo será o mesmo e não poderá acrescentar, portanto, o tempo restante de garantia de emprego ao novo mandato.
Demissões por justa causa
Os Cipeiros podem ser demitidos por justa causa, sendo assim, os motivos devem estar em conformidade com o Art. 182 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT. Abaixo seguem apenas algumas condições para a rescisão de contrato:
- * Ato de improbidade;
- * Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- * Embriaguez habitual ou em serviço;
- * Violação de segredo da empresa;
- * Abandono de emprego;
- * Prática constante de jogos de azar;
- * Ato de indisciplina ou de insubordinação.